Lei Orgânica



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LEI ORGÂNICA
MUNICÍPIO ITAPECERICA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECERICA
MINAS GERAIS

PREÂMBULO


     Nós, representantes do povo de Itapecerica, reunidos em Assembléia Especial, imbuídos pelo sentido de justiça na atribuição de elaborar a Lei fundamental, que, com fulcro nos anseios do povo itapecericano, consolide os princípios inseridos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Minas Gerais, visando a descentralização do poder público, como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e à convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na justiça social, sob a proteção de Deus, Rei Supremo do Universo, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Itapecerica, no ano de seu bicentenário.



SUMÁRIO


ÍNDICE DA LEI ORGÂNICA DE ITAPECERICA

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I – Do Município

SEÇÃO I – Disposições gerais…………………………. Art. 1º ao 4º

SEÇÃO II – Da divisão Administrativa do Município.... Art. 5º ao 9º

CAPÍTULO II – Da Competência do Município

SEÇÃO I – Da Competência Privativa ............…………. Art. 10

SEÇÃO II – Da Competência Comum ...........…………... Art. 11

SEÇÃO III – Da Competência Suplementar .........……….. Art. 12

CAPÍTULO III – Das Vedações ...............……………………... Art. 13

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAÍTULO I – Do Poder Legislativo

SEÇÃO I – Da Câmara Municipal ........……………..... Art. 14 ao 21

SEÇÃO II – Do Funcionamento da Câmara .......……... Art. 22 ao 33

SEÇÃO III – Das Atribuições da Câmara .........………. Art. 34 ao 36

SEÇÃO IV – Dos Vereadores ..........………………….. Art. 37 ao 41

SEÇÃO V – Do Processo Legislativo ........…………… Art. 42 ao 52

SEÇÃO VI – Do Referendum Popular ...........………... Art. 53

SEÇÃO VII – Da Fiscalização e dos Controles ....……. Art. 54 ao 57

CAÍTULO II – Do Poder Executivo

SEÇÃO I – Do Prefeito e do Vice -Prefeito .....……..... Art. 58 ao 67

SEÇÃO II – Das Atribuições do Prefeito ..........……… Art. 68 ao 70

SEÇÃO III – Da Responsabilidade do Prefeito ........…. Art. 71 ao 75

SEÇÃO IV – Dos auxiliares diretos do Prefeito ....….... Art. 76 ao 83

SEÇÃO V – Da Administração Pública ....………........ Art. 84 ao 85

SEÇÃO VI – Dos servidores públicos ............………... Art. 86 ao 89

SEÇÃO VII – Da segurança Pública, da defesa social e do consumidor......... Art. 90 e 91
 

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I – Da Estrutura Administrativa ...………………... Art. 92

CAPÍTULO II – Dos Atos Municipais ..……………………….... Art. 93

SEÇÃO I – Da publicidade dos Atos Municipais ..………...... Art. 94

SEÇÃO II – Dos livros …………………….................... Art. 95 e 96

SEÇÃO III – Dos Atos Administrativos .........…………........ Art. 97

SEÇÃO IV – Das proibições ......…………………......... Art. 98 e 99

SEÇÃO V – Das Certidões ......……………………….......... Art. 100

CAPÍTULO III – Dos Bens Municipais ......………....... Art. 101 ao 109

CAPÍTULO IV – Das Obras e Serviços Municipais .….. Art. 110 ao 114

CAPÍTULO V – Da Administração Tributária e Financeira

SEÇÃO I – Dos Tributos Municipais ...………….... Art. 115 ao 121

SEÇÃO II – Da receita e da despesa .......…………... Art. 122 ao 127

SEÇÃO III – Do Orçamento......…………………....... Art. 128 ao 140

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I – Disposições Gerais ...………………...... Art. 141 ao 144

CAPÍTULO II – Do Distrito Industrial .......………….... Art. 145 ao 149

CAPÍTULO III – Da previdência e Assistência Social...... Art. 150 e 151

CAPÍTULO IV – Da Saúde ......…………………............ Art. 152 ao 156

CAPÍTULO V – Da Família, da Educação e do Desporto

SEÇÃO I – Da família ...………………………………….... Art. 157

SEÇÃO II – Da Educação ..……………………........ Art. 158 ao 166

SEÇÃO III – Do Desporto ..…………………........... Art. 167 ao 169

CAPÍTULO VI – Da História e da cultura ......………... Art. 170 ao 175

CAPÍTULO VII – Do Município e sua região .……....... Art. 176 ao 177

CAPÍTULO VIII – Da Política Urbana e Rural

SEÇÃO I – Das disposições Gerais .......………….... Art. 178 ao 180

SEÇÃO II – Da Política Urbana ........……………….Art. 181 ao 182

SEÇÃO III – Da Política Rural ...........………………Art. 183 ao 186

CAPÍTULO IX – Do Meio Ambiente ........... Art. 187 ao 194

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ........ Art. 195 ao 208

ITAPECERICA / 1990

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Contém a Lei Orgânica Município de Itapecerica – MG

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Município de Itapecerica - MG, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, investida dos poderes de Assembléia Especial, especificamente constituída para esse fim.

Art. 2º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua cultura e história.

Art. 3º – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título atualmente, lhe pertençam ou os que, da mesma forma, vierem a pertencer-lhe.

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e atendidos os requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica.

Parágrafo 1º – A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica.

Parágrafo 2º - A extinção do distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

Parágrafo 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede e sua categoria será a de Vila.

Art. 6º- São requisitos para criação de Distrito:

I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para criação do Município;

II – Existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e templo religioso.

Parágrafo único – A comprovação do atendimento das exigências enumeradas neste artigo dar-se –à mediante:

  1. declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;

  2. certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

  3. certidão, emitida pelos agentes municipais de estatística ou da repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

  4. certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação, na respectiva área territorial;

  5. certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação –sede.

Art. 7º – Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

  1. evitar-se –ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

  2. dar-se –à preferência, para a delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;

  3. na existência de linhas naturais, utilizar-se –à linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

  4. é vedada a interrupção de continuidade do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz da Comarca, na sede de Distrito.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 10º – Compete, privativamente, ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica;

V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental;

VI – elaborar os orçamentos, anual e plurianual, de governo e a lei de diretrizes orçamentárias;

VII – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e estabelecer isenções, atendidos os princípios gerais de direito tributário, assim como aplicar suas rendas;

VIII – fixar, cobrar e fiscalizar tarifas ou preços públicos;

IX – dispor sobre organização, Administração e execução dos serviços locais;

X- dispor sobre Administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores , observado o disposto na alínea “e” do inciso I, do artigo 171 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou de permissão, os serviços públicos locais, mormente os de transporte coletivo de passageiros que têm caráter essencial;

XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;

XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bens costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado o fechamento do estabelecimento;

XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;

XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXV – tornar obrigatória a utilização de estações rodoviárias;

XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza ;

XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XXIX- dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXI – prestar assistência nas emergências médico- hospitalares e de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXIII – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVII – promover os seguintes serviços:

  1. mercadorias, feiras e matadouros;

  2. construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

  3. transportes coletivos estritamente municipais;

  4. iluminação pública;

XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

Parágrafo 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

  1. áreas verdes e demais logradouros públicos;

  2. vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

  3. passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros, nos fundos de lotes cujo desnível seja superior a um metro, da frente ao fundo.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 11 – Constituem competência comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal:

I –zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e da assistência públicas, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência, idosos, crianças e gestantes;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – registrar, acompanhar e fiscalizar – as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 12 – Ao Município compete suplementar as legislações federal e estadual, no que se couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-las à realidade local.

Parágrafo único – O Município participará do resultado da exploração de recursos hídricos para fim de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, de conformidade como disposto no parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição da República e propugnará pela assistência de que trata o artigo 253 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 13 – É vedada ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no artigo 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo território municipal, assim como:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou de aliança ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções ou preferências entre brasileiros;

IV – subvencionar ou auxiliar , de qualquer modo , com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação , propaganda político- partidária ou de fins estranhos à Administração;

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14 – O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.

Art. 15 – A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

Parágrafo 1º – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de dezoito anos; e

VII – ser alfabetizado.

Parágrafo 2º – O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição da República.

Art. 16 – A Câmara Municipal reunir-se-á , anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Parágrafo 1º – As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo 2º – A Câmara Municipal reunirá em sessões ordinárias, extraordinários ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.

Parágrafo 3º – A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-prefeito;

III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 36, V;

Parágrafo 4º – Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Parágrafo alterado pela Emenda n° 003/2004)

Art. 17 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, constante da Constituição da República e desta Lei Orgânica.

Art. 18 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação de projeto de lei orçamentária.

Art. 19 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 35, XII.

Art. 20 – As sessões serão públicas, salvo deliberação, em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o Livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 22 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa.

Parágrafo 1º – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

Parágrafo 2º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo 3º – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

Parágrafo 4º – Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo 5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á no primeiro dia útil de janeiro da terceira sessão legislativa, em sessão extraordinária, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Parágrafo alterado pela Emenda n° 04/2004)

Parágrafo 6º – No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declarações de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. 23 – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 24 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do primeiro Vice- Presidente, do segundo Vice- Presidente, do primeiro Secretário e do segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

Parágrafo 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Casa.

Parágrafo 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso entre os presentes assumirá a Presidência.

Parágrafo 3º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído de suas funções, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do Mandato.

Art. 25 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

Parágrafo 1º – Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um sexto (1/6) dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar os Auxiliares Diretos do Prefeito para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta.

Parágrafo 2º – As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidade ou outros atos públicos.

Parágrafo 3º – Na formação das comissões, assegurar-se - à, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Câmara.

Parágrafo 4º - As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 26 – A maioria, a minoria e as Representações Partidárias com número de membros superior a um sexto (1/6) da composição da Casa, terão Líder e Vice- Líder.

Parágrafo 1º – A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias e minoritárias ou Representações Partidárias, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

Parágrafo 2º – Os Líderes indicarão os respectivos Vice- Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação .

Art. 27 – Além de outras atribuições, previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice- Líder.

Art. 28 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – número de reuniões mensais;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 29 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar os Auxiliares Diretos do Prefeito para, pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único – A falta de comparecimento dos auxiliares Diretos do Prefeito, sem justificativa razoável, será considerada desacato a Câmara, importando em crime de responsabilidade e, se o Auxiliar Direto for Vereador licenciado, o não comparecimento, nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüente cassação do mandato.

Art. 30 – O Auxiliar Direto do Prefeito, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Art. 31 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Auxiliares Diretos do Prefeito, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não –atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 32 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI – contratar pessoal ou serviço, especializado, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de interesse público.

Art. 33 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI – fazer publicar aos atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual;

X – manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI – encaminhar para parecer prévio a Prestação de Contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência, nos termos da legislação federal e estadual.

Art. 33 – A – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária, e das transferências previstas no§ 5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

§ 1° - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio dos Vereadores.

§ 2° - A despesa e a assunção dos compromissos de que trata o artigo serão registradas segundo o regime de competência, vedado o empenho da folha de pagamento de um exercício no outro.

§ 3° - Não se consideram como despesa do Poder Legislativo os gastos com investimentos, por serem estes integrantes do patrimônio municipal. (Artigo 33-A e parágrafos acrescentados pela Emenda n° 003/2004)

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
 

Art. 34 – Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I – legislar sobre o sistema tributário municipal e a distribuição de rendas;

II - autorizar isenções e anistias fiscais bem como remissões de dívidas;

III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a aberturas de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções ;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII – criar, estruturar e conferir atribuições à Auxiliares Diretos e órgãos da Administração Pública;

XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XV – delimitar o perímetro urbano;

XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 35 – Compete privativamente, dentre outros, à Câmara Municipal:

I – eleger sua Mesa;

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias por necessidade de serviço;

VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

1º) – o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

2º) – decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

3º) – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição da República, nesta Lei Orgânica e na Legislação federal aplicável;

IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento, celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais;

XII – estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;

XIII – convocar os Auxiliares Diretos do Prefeito para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV – criar comissão parlamentar de inquérito, sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX – fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição da República, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura, para a subseqüente;

XXI – fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição da República, em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Auxiliares Diretos.

Art. 36 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;

II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de vinte dias;

V – convocar, extraordinariamente, a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante;

Parágrafo 1º – A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;

Parágrafo 2º – A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

 

SESSÃO IV

DOS VEREADORES

Art. 37 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 38 - É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

  1. firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

  2. aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 84, I, IV e V.

II – desde a posse:

  1. ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Auxiliar Direto, desde que se licencie do exercício do mandato;

  2. exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

  3. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

  4. patrocionar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I .

Art. 39 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível como decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V – que fixar residência fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspensos, os direitos políticos.

Parágrafo 1º – Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

Parágrafo 2º – Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 3º – Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa.

Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

1º – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Auxiliar direto do Prefeito, conforme previsto no art. 38, II, “a”.

2º – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio - doença ou de auxílio especial.

3º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.

4º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir em exercício do mandato antes do término da licença.

5º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não –comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

6º – Na hipótese do 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 41 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença:

1º – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, que prorrogará o prazo.

2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

 

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 42 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – resoluções; e

VI – decretos legislativos.

Art. 43 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal;

1º – A lei proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

2º – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

3º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 44 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 45 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

IV – Código de Posturas;

V – leis instituidoras do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 46 – São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou órgãos da administração pública;

IV – matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, quanto a matéria orçamentária e abertura de créditos;

Art. 47 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II – Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

1º – Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até noventa (90) dias, sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.

2º – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

3º – O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei complementar.

Art. 49 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará.

1º – O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo o veto ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

3º – Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

4º – A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, se fará dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele.

5º – Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

6º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 4º parágrafo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48;

7º – Não promulgada a lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos 3º e 5º, o Presidente da Câmara o fará no mesmo prazo, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazé-lo.

Art. 50 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, por solicitação à Câmara Municipal.

1º – Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação.

2º – A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

3º – O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vetada a apresentação de emendas.

Art. 51 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 52 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

SEÇÃO VI

DO REFERENDUM POPULAR

Art. 53 – As questões de relevante interesse social, econômico, político e ambiental, com influência direta na vida do Município, poderão ser decididas mediante consulta plebiscitária popular, na forma da lei complementar.

 

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES

 

Art. 54 – O Município tem direito a governo honesto, obediente à lei eficaz.

Parágrafo Único – Os atos dos Poderes do Município e de entidades da administração indireta se sujeitarão a:

I – Controles internos, pelo próprio poder, por meio de auditoria;

II – controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

III – controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante os poderes municipais.

Art. 55 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo, instituídos em lei.

1º – O Controle externo da Câmara será exercido como o auxílio do Tribunal de Contas do Estado nos termos da legislação estadual específica, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeira e orçamentária do Município, o desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

2º – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta (60) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões de parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.

3º – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

4º – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas, na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo, o Município, suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual.

Art. 56 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV – verificar a execução dos contratos.

Art. 57 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 58 – O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com a colaboração dos Auxiliares Diretos.

Parágrafo único – Aplicam-se á elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito os requisitos dos incisos de I a V do parágrafo 1º do art. 15, mais o da idade mínima de vinte e um (21) anos, e, ainda, o de possuir escolaridade mínima de Quarta-Série do Primeiro Grau, devidamente comprovada.

Art. 59 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro (04) anos realizar-se-á, simultaneamente, até noventa (90) dias antes do término do mandato dos seus antecessores.

Parágrafo 1º – A eleição do Prefeito importará na do Vice- Prefeito com ele registrado.

Parágrafo 2º – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.

Parágrafo 3º – Na hipótese de mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 60 – O Prefeito e o Vice- Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso : ``Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipies e exercer o cargo sob a inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade``.

Parágrafo único – Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.

Art. 61 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Prefeito.

Parágrafo 1º – O Vice- Prefeito não poderá se recusar à substituição ou à sucessão de que trata o caput deste artigo, sob pena de perda do mandato, exceto motivo justo.

Parágrafo 2º – O Vice – Prefeito, além de outras atribuições, que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 62 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único – O Presidente da Câmara, recusando-se a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 63 – No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, far-se-á a eleição, noventa (90) dias depois de aberta última vaga.

Parágrafo 1º – Ocorrendo as vacâncias, nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta (30) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar.

Parágrafo 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 64 – O mandato do Prefeito terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, vedada a reeleição para o período subseqüente.

Art. 65 – O Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito, não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a vinte (20) dias, sob pena de perda de cargo ou do mandato.

Parágrafo único – O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber remuneração, quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II – a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 66 – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 35.

Art. 67 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constando o seu resumo das respectivas atas, sem prejuízo de outras exigências constantes desta lei Orgânica.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 68 – Ao Prefeito, como chefe superior da Administração municipal, compete, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública.

Art. 69 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, fundamentando os respectivos Projetos de Lei;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução, se for o caso;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da Lei, desapropriações, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual e à lei de Diretrizes orçamentárias do Município assim como à administração indireta, na forma da Lei;

XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril de cada ano, a prestação de contas, os balanços do exercício findo assim como os relatórios sobre planos de administração;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, quando solicitado por Vereador, informações sobre atos da administração;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos, votados pela Câmara;

XVII – colocar à disposição da Câmara os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, nos termos do estabelecido na Constituição da República;

XVIII – aplicar multas, previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente, determinado a repetição do indébito, se for o caso;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar, extraordinariamente, a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI – celebrar convênios, obedecido o disposto no inciso XI, do artigo 35.

Art. 70 – O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas que não sejam da sua exclusiva competência, nos termos da lei, desde que nas respectivas delegações, sejam traçados os limites de sua atuação.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Art. 71 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público, e observado o disposto no art. 85, I, IV e V;

Parágrafo 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de direção em qualquer empresa privada.

Parágrafo 2º – A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do mandato.

Art. 72 – As incompatibilidades declaradas no art. 38, entendem-se, no que for aplicável, ao Prefeito e aos Auxiliares Diretos.

Parágrafo único – O Prefeito não poderá, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.

Art. 73 – São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os definidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e em Lei Federal Especial, no que for aplicável.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, se admitida a acusação por dois terços, no mínimo, da Câmara Municipal.

Art. 74 – São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei Federal.

Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

Art. 75 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias, da data fixada para a posse;

III – infringir as normas dos artigos 38 e 65 desta Lei Orgânica;

IV – perder direitos ou os tiver suspensos, conforme dispuser a lei Federal.

 

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

 

Art. 76 – São auxiliares diretos do Prefeito:

I – os secretários Municipais e seus Assessores Diretos;

II – os Administradores Regionais.

Parágrafo 1º – Os cargos previstos no inciso I são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Parágrafo 2º – Os cargos de que trata o inciso II serão preenchidos pelo Prefeito mediante escolha em lista tríplice, apresentada pela comunidade interessada, na forma de Lei Municipal específica, sendo, no entanto, de livre iniciativa do Prefeito as respectivas demissões.

Art. 77 – A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 78 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Assessor Direto:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de vinte e um anos.

Art. 79 – Além das atribuições, fixadas em lei, compete aos secretários ou auxiliares:

I – subscrever atos ou regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

Parágrafo 1º – Os decretos, Atos e Regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos auxiliares diretos.

Parágrafo 2º – A infringência ao item IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 80 – Os Auxiliares Diretos são solidariamente responsáveis, com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 81 – A competência do Administrador Regional limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

Parágrafo único – Aos Administradores Regionais, como delegados do Executivo, compete:

I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II – fiscalizar os serviços distritais;

III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando a decisão proferida for favorável ao postulante;

IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V – prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 82 – O Administrador Regional, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 83 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 84 – A administração pública, direta, indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – no caso do prazo improrrogável, previsto em edital de convocação, e durante o mesmo, aquele aprovado em concurso público de provas e provas e títulos, será convocado, com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII – a lei reservará percentual dos Cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 86, parágrafo 1º;

XIV – os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 150, II e 153, III, parágrafo 2º, I da Constituição da República;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

  1. de dois cargos de professor;

  2. de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

  3. de dois cargos privativos de médico;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantida as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidores públicos ou partido político.

Parágrafo 2º – O Município publicará, trimestralmente o montante da despesa com publicidade paga ou contratada, naquele período, com cada veículo de comunicação;

Parágrafo 3º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Parágrafo 4º – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.

Parágrafo 5º – Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo 6º – A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Parágrafo 7º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 85 – Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija a afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 86 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta.

Parágrafo 1º – A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Parágrafo 2º – Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição da República.

Art. 87 – O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais, nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

  1. aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

  2. aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

  3. aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

  4. aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo 1º – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, ‘a’ e ‘c’, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Parágrafo 2º – À lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

Parágrafo 3º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

Parágrafo 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Parágrafo 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite e na forma da lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 88 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Parágrafo 1º - São também estáveis os servidores admitidos sem concurso, até a data de 05 de outubro de 1983, de acordo com o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, excetuadas aqueles que já percebam qualquer tipo de remuneração de órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais a título de pensão, aposentadorias ou quaisquer tipos de benefícios.

Parágrafo 2º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo 3º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Parágrafo 4º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 89 – O servidor público municipal terá direito a qüinqüênio para cada período de cinco anos de efetivo exercício, conforme Lei complementar.

SEÇÃO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA,

DA DEFESA SOCIAL E DO CONSUMIDOR

Art. 90 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

Parágrafo 1º – A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e na disciplina.

Parágrafo 2º – A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 91 – O Município criará, através de lei complementar:

I – Órgão de Defesa Civil destinado a agir em caso de calamidade pública, obedecida a legislação estadual relativa à matéria;

II – Órgão de Defesa Social e do Consumidor, observados, quanto à defesa social, no que for aplicável, os princípios constantes dos artigos 133 a 135 da Constituição do Estado.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 92 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo 1º - Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

Parágrafo 2º – As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a administração indireta do Município, se classificam em:

I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo Municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito;

III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para a exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;

IV – fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

Parágrafo 3º – A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo anterior adquire personalidade jurídica com a inscrição da lei específica de sua constituição no Registro Civil de pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do código Civil concernentes às fundações.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Art. 93 – A publicidade das leis, atos municipais, extratos de contratos e congêneres far-se-á em Órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, em seu mural, que doravante será o órgão oficial de Imprensa do Município. (Artigo alterado pela Emenda n° 002/2003)

Parágrafo 1º – A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta, não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

Parágrafo 2º – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

Parágrafo 3º – A publicidade dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 94 – O Prefeito fará publicar:

I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II – mensalmente, o balancete da receita e da despesa;

III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

V – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

 

Art. 95 – Da publicidade de quaisquer atos municipais não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político, obedecido sempre o disposto no parágrafo 1 do artigo 93.

Art. 96 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

Parágrafo 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

Parágrafo 2º – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 97 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

  1. regulamentação de lei;

  2. instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

  3. regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

  4. abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

  5. declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

  6. aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

  7. permissão do uso dos bens municipais;

  8. medidas executórias do plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

  9. normas de efeitos externos, não privativos da lei;

  10. fixação e alteração de preços.

II – Portaria, nos seguintes casos:

  1. provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

  2. lotação e relotação nos quadros de pessoal;

  3. abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

  4. outros casos determinados em lei ou decreto.

III – Contrato, nos seguintes casos:

  1. admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 84, IX;

  2. execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.

Parágrafo único – Os atos constantes do itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

 

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 98 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo 1º – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Parágrafo 2º – Executando o servidor público municipal no que respeita a matéria salarial, a pessoa física ou jurídica em débito, de qualquer naturezas, para com os cofres públicos municipais, não poderá, por sua vez, receber deles os créditos que, por porventura, tenha ou venha a ter contra o município, sem que primeiro tenha saldado sua dívida.

Art. 99 – A pessoa jurídica em débito para com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos ou creditícios.

 

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

Art. 100 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Secretários ou Chefes de Setores da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 101 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 102 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.

Art. 103 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – Pela sua natureza;

II – em relação a cada serviço.

Parágrafo único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído inventário de todos os bens municipais.

Art. 104 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quanto imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta última, nos casos de doação e permuta;

II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 105 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

Parágrafo 1º – A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço púbico, a entidades assistenciais, à instalação de indústria de transformação no Distrito Industrial de que trata o artigo 145, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo 2º – A venda aos proprietários de imóveis, lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 106 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 107 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e, temporariamente, de outros bens, desde que haja justificada conveniência.

Art. 108 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir, nos temos da lei.

Parágrafo 1º – A concessão do uso dos bens públicos de caráter especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1º do artigo 105.

Parágrafo 2º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, cultural ou turística, mediante autorização legislativa.

Parágrafo 3º – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 109 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e locais destinados à prática de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 110 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual, obrigatoriamente, contem:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – Os pormenores para sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

Parágrafo 1º – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

Parágrafo 2º – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 111 – A concessão e a permissão de serviço público a título precário, serão outorgados por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente e só serão efetivadas com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

Parágrafo 1º – Serão nulas de pleno direito as concessões bem como as permissões e quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

Parágrafo 2º – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, a quem os execute, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Parágrafo 3º – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Parágrafo 4º – As concorrências para a concessão ou permissão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 112 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, observados os critérios de justa remuneração.

Art. 113 – Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, a lei Municipal disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação da obra, serviço, compra, alienação e concessão.

Art. 114 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.

 

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

 

 

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

 

Art. 115 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 116 – Compete ao Município instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão, “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, conforme definido na lei complementar de que trata o inciso IV do artigo 156 da Constituição da República.

Parágrafo 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social do imóvel.

Parágrafo 2º – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Parágrafo 3º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 117 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 118 – A contribuição de melhoria poderá, nos termos da Lei, ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 119 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

Art. 120 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 121 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo, sem prévia notificação, conforme definido em lei.

 

 

SEÇÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA

 

 

Art. 122 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação do Município na repartição das receitas tributárias, conforme definido na Constituição da República, e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 123 – A fixação dos preços públicos ou tarifas devidos pela efetiva utilização de bens, serviços e atividades explorados pelo Município, será feita pelo Prefeito, mediante decreto.

Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 124 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição da República e às normas de direito financeiro.

Art. 125 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 126 – Nenhuma lei, que crie ou aumente despesa, será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 127 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas contas autarquias e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

 

 

Art. 128 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição da República, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único – O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 129 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas, anualmente, pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.

Parágrafo 1º – As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

Parágrafo 2º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluída as que incidam sobre:

  1. dotações para pessoal e seus encargos;

  2. serviço de dívida ou

  3. sejam relacionadas

1º – com a correção de erros ou omissões, ou

2 – com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo 3º – Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 130 – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 131 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

Parágrafo 1º – O não cumprimento do disposto no “caput" deste artigo implicará na elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

Parágrafo 2º – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 132 – Não sendo enviado à sanção o projeto a lei orçamentária, no prazo consignado em lei complementar Federal, será o projeto originário do Executivo promulgado pelo Prefeito, como lei.

Art. 133 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe dos valores.

Art. 134 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 135 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas que se prolonguem além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimento.

Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.

Art. 136 – O orçamento será uno incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 180.

Art. 137 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:

I – a autorização para abertura de créditos suplementares;

II – as contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;

Art. 138 – São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV – a vinculação de e receita de imposto a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 130;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

Parágrafo 1º – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

Parágrafo 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Parágrafo 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 139 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 140 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 141 – O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 142 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhe, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.

Parágrafo único – São isentas de impostos as cooperativas rurais.

Art. 143 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único – A fiscalização, de que trata esta artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 144 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

 

 

CAPÍTULO II

DO DISTRITO INDUSTRIAL

 

 

Art. 145 – Fica criado o Distrito Industrial de Itapecerica, no local denominado “Arraial Velho”, em terras de propriedade do patrimônio Municipal, onde existe, atualmente, o chamado setor Industrial, com a finalidade, única e exclusiva, de nele se instalarem indústrias de transformação, vedada, terminantemente, qualquer outra utilização.

Art. 146 – A utilização de qualquer área no Distrito Industrial se fará preferencialmente à venda ou doação, a outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização e nos termos do Artigo 105, aplicado o disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo, cessando, de pleno direito, no caso de concessão, desde que haja paralisação ou interrupção, por mais de seis meses, das atividades da concessionária do direito real de uso. (Artigo e parágrafos alterados pela Emenda n° 001/98)

Parágrafo 1º - Havendo a paralisação ou a interrupção de que trata o “caput” deste artigo, o Município poderá dispor, automaticamente, sem nenhuma formalidade, da área concedida, inexistindo qualquer direito a indenização por benfeitorias, sejam de que espécie forem, podendo, contudo, o interessado retirá-las, no prazo que a lei fixar, sob pena de tais benfeitorias passarem a integrar o patrimônio municipal.

Parágrafo 2º - Em caso de venda, doação ou concessão de direito real de uso, a área do Distrito Industrial se destinará, única e exclusivamente, à implantação de indústrias, sendo vedado qualquer outro uso, tornando-se nula a transação que descaracterizar o uso para atividades industriais. (Redação de acordo com a Emenda nº 001/1999).

Art. 147 – É terminantemente vedada a transferência, a terceiros, do direito de que trata o presente capítulo, sem lei que a autorize, preenchidas, obrigatoriamente, pelo beneficiário da transferência, as mesmas condições, exigências e requisitos necessários à concessão.

Art. 148 – A lei regulamentará o estabelecido neste capítulo, dispondo sobre as condições, exigências e demais requisitos para a outorga da concessão do direito real de uso de que trata o mesmo, assim como sobre a regularização de doações efetuadas anteriormente à vigência da presente Lei Orgânica, procurando adaptá-las à nova ordem legal.

Parágrafo único – A Lei de que trata o “caput” deste artigo fixará o prazo mínimo de cento e vinte (120) dias para que o Poder Executivo Municipal promova completo levantamento das condições existentes no Distrito Industrial e das doações anteriormente feitas.

Art. 149 – As normas, estabelecidas neste capítulo, também se aplicam a outras áreas que a Prefeitura Municipal venha conceder a terceiros para fins industriais ou comerciais no Município.

 

 

CAPÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

Art. 150 – O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

Parágrafo 1º – Caberá ao Município promover e executar as obras sociais que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

Parágrafo 2º – O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação doas elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição da República.

Parágrafo 3º – Compete à Prefeitura Municipal apoiar as iniciativas que visem à organização de Associações Comunitárias no Município.

Art. 151 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

Parágrafo único – A Administração Municipal firmará Convênios ou contratos com serviços funerários, públicos ou particulares, objetivando o fornecimento gratuito de urnas funerárias dignas, ou as fornecerá, por si própria, nas mesmas condições, de conformidade com o que dispuser a lei, aos beneficiários da Previdência Social, na chamada Lei de amparo previdenciário, desde que tais beneficiários não tenham direito pela Previdência Social à auxílio funeral.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE

 

 

Art. 152 – Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme estabelecido na Constituição da República, observadas as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei federal:

I – a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II – o combate a moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

III – a suplementação, se necessário, da legislação federal e da estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde;

IV – a fiscalização e inspeção, nos termos da lei, de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas, para o uso e consumo humano, assim como da preservação e do controle da saúde animal, no âmbito do Município;

V – a promoção:

  1. de serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas, com prioridade para esta última, nos termos da Lei Municipal;

  2. de serviços de assistência à maternidade e à infância;

  3. da transferência, quando necessária do paciente carente de recursos, para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial integrante do Sistema Único de Saúde de outro Município que ofereça condições de atendimento.

Art. 153 – O Município cuidará:

I - do desenvolvimento das obras e serviços relativos a saneamento básico e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob as condições estabelecidas em lei complementar federal;

II – da criação de um matadouro municipal dotado de órgão, com a finalidade de fiscalizar os animais a serem abatidos para o consumo humano, nos termos das normas que regem a espécie.

Parágrafo único – A lei disciplinará o transporte de animais, de qualquer espécie, assim como o trânsito de veículos transportando restos de matérias orgânicas de animais, através da cidade, de forma a impedir que os referidos, transporte e trânsito, causem perturbações à boa ordem, à segurança, ao bem estar da população e ao meio ambiente.

Art. 154 – Os recursos do Sistema Único de Saúde comporão o Fundo Municipal de Saúde, nos termos da Constituição da República e de acordo coma lei e visarão, tanto quanto possível, dotar a população carente de assistência médico-hospitalar gratuita.

Art. 155 – A Secretaria Municipal de Saúde é a gestora do Sistema de Saúde no Município, com a participação da comunidade.

Art. 156 – A inspeção médica, com a correspondente orientação, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

 

 

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

SEÇÃO I

DA FAMÍLIA

 

 

Art. 157 – O Município dispensará proteção especial à família, procurando assegurar-lhe condições morais, físicas indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.

Parágrafo 1º – A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

Parágrafo 2º – Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

Parágrafo 3º – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III – estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V – amparo às pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI – colaboração com a União com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores em situação de risco através de processos adequados.

 

 

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO

 

 

Art. 158 – O dever do Município e da família com a educação, em colaboração com a sociedade, será efetivado nas áreas não atendidas pelo Estado, mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Parágrafo 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injução.

Parágrafo 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Parágrafo 3º – Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.

VIII – criação de cursos técnicos profissionalizantes, nos termos da Lei Municipal.

Art. 159 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 160 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará, prioritariamente, no fundamental e pré-escolar.

Parágrafo 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

Parágrafo 2º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

Parágrafo 3º – O Município orientará e estimulará, por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 161 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições.

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 162 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo 1º – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os alunos que demonstrarem insuficiência de recursos ou quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando.

Parágrafo 2º – Fica o Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede de ensino nas localidades em que se apresentarem as dificuldades previstas no parágrafo anterior.

Art. 163 – O Município manterá o professorado Municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 164 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Art. 165 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 166 – É da competência do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, em comum com a União e o Estado, nos termos da Constituição da República.

 

 

SEÇÃO III

DO DESPORTO

 

 

Art. 167 – O Município, por intermédio da rede oficial de ensino ou em colaboração com entidades desportivas, apoiará a promoção e o estímulo à prática, e difusão da educação física e do desporto, com a destinação de recursos públicos.

Art. 168 – A lei determinará a reserva de áreas destinadas a praças e campos de esportes nos projetos de urbanização e de unidades escolares para a prática de esportes comunitários e lazer.

Art. 169 – O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social, concedendo benefícios fiscais, na forma da Lei, ao investimento da iniciativa privada, neste setor.

 

 

CAPÍTULO VI

DA HISTÓRIA E DA CULTURA

 

 

Art. 170 – O Município de Itapecerica, de caráter eminentemente histórico, reconhecido como tal pelo Art. 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da vigente Constituição do Estado, criado em vinte de novembro de 1789 e oficialmente instalado em dezoito de janeiro de 1790, zelará pela preservação do seu patrimônio cultural, artístico e arquitetônico.

Parágrafo 1º – Os imóveis de características arquitetônicas dos períodos colonial e neoclássico são imunes de alterações em suas formas originais nos termos do disposto neste capítulo.

Parágrafo 2º – Toda e qualquer alteração nos imóveis de que trata o parágrafo anterior, só poderá ser executada mediante prévia autorização do Poder Público Municipal.

Parágrafo 3º – Os logradouros públicos de características históricas deverão ser, obrigatoriamente, mantidos e preservados pela Administração Municipal.

Art. 171 – O Município, com a colaboração da comunidade:

I – Estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, suplementado, quando necessário, as legislações federal e estadual, relativas à matéria;

II – protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio;

III – adotará ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;

IV – apoiará e estimulará:

  1. as comemorações da Semana Santa e do Setenário de Dores, no sentido de manter-lhes a peculiaridade regional;

  2. o grande Reinado do Rosário, promovendo a manutenção de suas características tradicionais;

V – criará, conforme dispuser a lei, um museu sacro objetivando preservar as obras sacras, paramentos, imagens, documentos escritos, existentes nas igrejas do Município, tendo em vista seu alto valor histórico.

Art. 172 – A Administração Municipal reconstituirá, guardando tanto quanto possível suas características originais, as “Quatro Bicas”, no local onde existiram ou nas proximidades deste, passando dito local a ter aquela denominação.

Art. 173 – É considerado ponto de referência de Itapecerica o “Morro do Calado”, onde se levantará um monumento característico que recorde as tradições históricas-cristãs de Itapecerica.

Art. 174 – A Lei estabelecerá normas:

I – Que disciplinem o disposto neste Capítulo, regulando, inclusive, o tombamento dos imóveis nele referidos assim como de sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, científico e de outros cuja preservação julgar conveniente;

II – instituidoras de isenções tributárias ou de outros incentivos fiscais relativamente aos imóveis e bens, materiais e imateriais, referidos neste Capítulo.

Parágrafo Único – A Lei disporá, ainda, sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

Art. 175 – A Fundação Municipal de Cultura de Itapecerica, responsável por estudos e pesquisas sistemáticas referentes à história da formação do Município e de seu povo, constitui entidade que tem por fim congregar as manifestações de natureza cultural, cuidando para que as memórias histórica e artística de Itapecerica sejam preservadas, cabendo-lhe manter o Museu Bento Ernesto Júnior e zelar pelo seu funcionamento, preservação e conservação dos respectivos patrimônio e acervo.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DO MUNICÍPIO E SUA REGIÃO

 

 

Art. 176 – O Município de Itapecerica integra a Associação dos Municípios da Microregião do Vale do Itapecerica – AMVI que tem por finalidade, nos termos da Constituição do Estado, planejar e executar funções e serviços públicos de interesse comum aos seus componentes.

Art. 177 – Compete ao Município de Itapecerica incluir, em cada ano, em suas propostas orçamentárias, dotações específicas que lhe permitam cumprir os seus deveres para com a Associação, nos termos da lei ou das normas internas que regem ou que venham a reger a AMVI.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA URBANA RURAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 178 – A política de desenvolvimento urbano e rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e do campo e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Parágrafo 1º – O plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e rural.

Parágrafo 2º – A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade e do campo, expressas no Plano de Desenvolvimento Integrado.

Parágrafo 3º – As desapropriações de imóveis serão feitas com prévia e justa indenização, nos termos da lei.

Art. 179 – O direito à propriedade é definido na Constituição da República, dependendo, porém, o seu uso da conveniência social.

Art. 180 – Nos Distritos serão instaladas administrações regionalizadas, na forma da presente Lei Orgânica e de Lei Municipal.

Parágrafo único – Anualmente, o Município destinará verba orçamentária para atender às necessidades de cada Administração regionalizada, compatível com as respectivas receitas, conforme dispuser a Lei.

 

 

SEÇÃO II

DA POLÍTICA URBANA

 

 

Art. 181 – O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor exigir, nos termos da Lei, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, a promoção do seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – instituição de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 182 – Será isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

 

 

SEÇÃO III

DA POLÍTICA RURAL

 

 

Art. 183 – O Município fomentará a agropecuária, nos termos da lei que disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento para reger a política do setor.

Art. 184 – A lei que trata o artigo anterior disporá quanto à composição, à organização e à direção do Conselho ali previsto e, ainda, quanto à sua competência e âmbito de atuação, visando, entre outros aspectos:

I – ao fomento da produção agrícola e agropecuária;

II – à organização do abastecimento de produtos alimentares;

III – à melhoria da produção e da produtividade agropecuárias; e

IV - à promoção do bem-estar do homem que trabalha a terra, de modo a ofertar-lhe condições para fixar-se no campo.

Art. 185 – Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I – Promover meios para que sejam prioritários, no bom desenvolvimento do trabalho no campo, os seguimentos indispensáveis a uma boa política agrícola, tais como a comercialização, o armazenamento, o transporte e o abastecimento;

II – fornecer, através de convênios com órgãos de extensão rural, assistência técnica gratuita aos produtores rurais;

III – fomentar o cooperativismo e o associativismo assim como os demais órgãos ligados à agropecuária;

IV – orientar o produtor rural no que respeita à tecnologia adequada ao manejo correto do solo criando programas de controle da erosão e de recuperação de solos degradados;

V – fiscalizar a preservação das nascentes e mananciais de água das bacias hidrográficas do Município.

Art. 186 – Compete ao Poder Público, na forma da Lei:

I – Promover assistência, efetiva e adequada, à educação, ao lazer e à saúde dos habitantes do meio rural;

II – organizar, sob sua administração ou orientação, fazendas coletivas, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas, mediante desapropriações.

 

 

 

CAPÍTULO IX

DO MEIO AMBIENTE

 

 

Art. 187 – Todos têm direito a meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

Art. 188 – É dever do Poder Público elaborar e implantar, através da lei, um plano Municipal do Meio Ambiente e recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico social.

Art. 189 – Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:

I – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

II – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências púbicas, na forma da lei;

III – garantir a educação ambiental nos níveis formal e informal, objetivando o desenvolvimento de uma consciência ecológica ampla e sadia, para se obter um melhor aproveitamento dos seus recursos naturais, compatível com a preservação do meio ambiente;

IV – Aplicar e fazer cumprir as leis:

a) de preservação da fauna e da flora, mormente nos períodos de reprodução, inclusive nos de piracema, assim como as de proteção de espécies em extinção vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica;

b)de proteção dos animais impedindo que se os submetam a crueldade;

c)de fiscalização da extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo dos espécimes e subprodutos da fauna e da flora;

V – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

VII – definir o uso e ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

VIII – estimular e promover o reflorestamento ecológico, em áreas degradadas, com percentual obrigatório para essências nativas, nos termos da Lei Municipal, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

IX – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural;

X – garantir o amplo acesso dos interessados à informação sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

XI – informar, sistemática e amplamente, a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos;

XII – promover medidas judiciais e administrativas, visando à responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, ficando todos os setores da Prefeitura Municipal coma obrigação de informar ao Ministério Público sobre ocorrências lesivas ao meio ambiente;

XIII – aplicar às atividades industriais, comerciais ou produtores, de qualquer espécie, existentes no Município, quando infratoras das normas de proteção ao meio ambiente, as penalidades previstas em lei, vedando, inclusive, nesse caso, a concessão às mesmas de recursos públicos ou de incentivos fiscais;

XIV – exigir, nos termos da lei, que as atividades industriais, comerciais ou produtoras, de qualquer espécie, a se instalarem no Município, obedeçam às regras de proteção ao meio ambiente estabelecidas pela União, pelo Estado e pelo Município;

XV – recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

XVI – discriminar, por lei, os critérios para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, as penalidades para os infratores das normas municipais de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, as condições para reabilitação de áreas mineradas;

XVII – exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.

Art. 190 – Aquele, que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, preservando, sempre, as nascentes dos cursos d’água, na forma da lei.

Art. 191 – É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei.

Art. 192 – O Município de Itapecerica, criará, por lei, um Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Púbico, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil, que entre outras atribuições, definidas em lei, deverá:

I – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

II – realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos a que se refere o item anterior, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.

Art. 193 – O recursos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.

Art. 194 – Compete, ainda, ao Município:

I – criar parques, reservas, estações ecológicas, hortos florestais e outras unidades afins, estimulando-lhes a conservação e à formação, visando, inclusive, à conservação e à reprodução de essências nativas e de outras espécies, assim como à produção de mudas de árvores frutíferas;

II – exigir das empresas consumidoras de carvão vegetal que promovam a reposição florestal no território do Município, observada a Lei Municipal quanto à áreas prioritárias para a agricultura;

III – proteger as paisagens notáveis e sítios arqueológicos, tornando, ainda, imune de corte ou de outro meio de destruição, cada árvore do local denominado “Capoeira do Padre Herculano", onde se construirão área de lazer e um mini-zoológico, nos termos da lei;

IV – preservar as nascentes das bacias hidrográficas do Município, proibindo a movimentação do solo, de qualquer natureza, em suas cabeceiras;

V – submeter a estudos os locais onde existam nascentes e grotas, estimulando, nos termos da lei, a construção de pequenas represas;

Parágrafo único – A lei possibilitará modos que facilitem a ida de animais até às aguadas, prevendo que as reservas florestais tenham rinques de proteção ou que tal facilitação se faça através de florestamento artificiais.

 

 

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 195 – São considerados:

I – Data cívica, o dia do aniversário da criação do Município de Itapecerica, celebrada, anualmente, em vinte (20) de novembro, feriado municipal, ficando denominada “Semana de Itapecerica” aquela em que o referido dia cair;

II – Feriado Municipal, de caráter religioso, do dia onze (11) de julho, de cada ano, consagrado a São Bento, Padroeiro da cidade, impossibilitada qualquer alteração da data do aludido feriado, por força de suas características peculiares e tradicionais.

Art. 196 – Incumbe ao Município:

I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, e, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo, a seu critério, divulgarão, com a devida antecedência, projetos de lei, para o recebimento de sugestões;

II – adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais ou publicações periódicas, assim como de outros meios de comunicação.

Art. 197 – É lícito a qualquer cidadão obter informações sobre assuntos referentes à administração Municipal.

Art. 198 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 199 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços de qualquer natureza.

Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

Art. 200 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.

Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma de lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 201 – O Município terá o prazo de cento e vinte (120) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, para identificar e delimitar seu perímetro urbano e zona de expansão.

Art. 202 – O Rio Vermelho merecerá atenção especial permanente do Poder Público Municipal, cabendo a este e à coletividade a sua conservação, higiene e proteção contra qualquer tipo de poluição em todo o se curso.

Parágrafo 1º – O Poder Público, na forma de lei, baixará normas de preservação da nascente do Rio Vermelho, impedindo, rigorosamente, a movimentação de solo, de qualquer natureza, em sua cabeceira, assim como o despejo de dejetos nas suas margens e no seu leito, em todo o seu curso.

Parágrafo 2º – Fica proibida qualquer construção às margens do Rio Vermelho à distância não inferior a quinze (15) metros para cada lado, a contar do seu talvegue.

Art. 203 – O Município instituirá o conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão superior de consulta do Prefeito, na forma da Lei.

Art. 204 – Até à promulgação da Lei Complementar referida no artigo 137 desta Lei Orgânica, é vetado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto (1/5) por ano, com a sua folha de pagamento.

Art. 205 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o fim do mandato em curso do Prefeito e projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até três (03) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 206 – O Município instituirá contencioso administrativo para apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Municipal, com composição paritária entre o Município e os contribuintes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.

Art. 207 – O Município deverá, nos termos da lei rever e atualizar sua legislação básica até 30 de junho de 1991, especialmente, no que se refere às Posturas Municipais, Sistema Tributário, Normas Gerais de Edificações e Urbanismo e Organização dos Serviços.

Art. 208 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa, entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Itapecerica, 20 de março de 1990.

 

 

ARNAUD ANTÔNIO DA SILVA – PRESIDENTE DA CÂMARA

CARLOS NASCIMENTO RODRIGUES- VICE- PRESIDENTE DA CÂMARA

SENHORINHA DE FÁTIMA COSTA FERREIRA – SECRETÁRIA

LUCIANO ALVES GONDIM- PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL

JOSÉ MAGELA DE OLIVEIRA- SUPLENTE

ALDERICO ALVES FERREIRA – SECRETÁRIO DA COMISSÃO ESPECIAL

JOSÉ BATISTA DE CARVALHO- SUPLENTE

NELSON NUNES DA COSTA – RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL

JOVINO GONÇALVES FILHO- SUPLENTE

HIEDE ANTUNES DOS SANTOS- MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL

CARLOS GERALDO MOTA- MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL

PAULO FRANCINO RABELO- VEREADOR

WENCESLAU DE FARIA NETO- VEREADOR

 

 


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